Como calcular o seu direito a férias anuais?
Guia passo a passo para apurar, com os seus próprios registos, quantos dias de férias remuneradas acumulou desde a data de admissão.

Resposta curta
Confirme a data de admissão no registo da segurança social, conte quantos anos completos de serviço tem, veja no artigo da lei do trabalho sobre férias remuneradas quantos dias correspondem à sua antiguidade e à sua faixa de idade, e compare com o saldo de férias do recibo de vencimento ou do portal de RH. Se houver divergência, peça por escrito ao RH o seu cartão de férias.
O que você precisa
Passo a passo
Confirme a data de admissão
Entre no portal público de serviços digitais e procure o extrato de inscrição e de tempo de serviço ("4A Tescil ve Hizmet Dökümü"). Clique em "Sorgula" e veja as datas de entrada e saída por empregador. Compare essa data com a que consta no contrato, porque é dela que parte todo o cálculo da antiguidade.
Apure o tempo de trabalho contínuo
Conte quantos anos completos passaram entre a data de entrada do extrato e hoje. Períodos no mesmo empregador com números de estabelecimento diferentes somam-se à antiguidade; se houver saídas no meio, marque cada período separadamente. Para ter direito a férias é preciso ter cumprido o tempo mínimo de trabalho exigido pela lei.
Leia o escalão previsto na lei
Abra o texto da lei do trabalho n.º 4857 em mevzuat.gov.tr e vá ao artigo com o título sobre direito a férias remuneradas e respetiva duração. Localize o número de dias correspondente ao seu intervalo de antiguidade e ao seu grupo de idade; as exceções ligadas à idade estão no mesmo artigo.
Verifique o contrato e a convenção coletiva
Leia a cláusula de férias do seu contrato de trabalho e, se existir, a convenção coletiva aplicada na empresa. Estes textos podem conceder mais dias do que a lei, nunca menos. Vale sempre a regra que lhe for mais favorável.
Compare com o saldo registado pelo empregador
No portal de RH abra o ecrã de pedido de férias ou de saldo de férias. Se não existir portal, peça ao RH uma cópia do registo de férias (cartão de férias). Cruze os dias que gozou com a sua própria lista e veja qual é o saldo que transita.
Apresente pedido escrito em caso de divergência
Se a sua conta não coincidir com o registo da empresa, envie um e-mail ou requerimento ao RH a pedir o detalhe do cálculo. Sem resposta, pode consultar o Ministério do Trabalho e da Segurança Social pela linha ALO 170 e, se necessário, apresentar queixa na Direção Provincial da Agência de Trabalho e Emprego da sua localidade.
Dicas
Atenção
As férias anuais não podem ser trocadas por dinheiro enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor: acordos do tipo "não gozo as férias e recebo o valor" são inválidos. O pagamento dos dias não gozados só é devido quando o contrato termina. Além disso, documentos assinados em que declara renunciar ao direito a férias não o vinculam.
Perguntas frequentes
+O período experimental conta para o cálculo das férias?
Sim, o período experimental faz parte do tempo de serviço prestado ao mesmo empregador. A contagem começa na data de admissão e não no fim da experiência.
+O que acontece às férias não gozadas quando saio da empresa?
Ao terminar o contrato, os dias de férias a que tinha direito e não gozou são pagos com base na sua última remuneração. Se não forem pagos, pode reclamar esse crédito por via administrativa e judicial.
+Posso gozar as férias em períodos separados?
Sim, com o acordo do empregador, mas a lei exige que uma parte do período seja gozada de forma seguida. Consulte o artigo aplicável da lei do trabalho para o número de frações e o mínimo permitido.
+Os feriados que caem no meio das férias contam como férias?
Não. O descanso semanal e os feriados oficiais não são descontados das férias anuais; o período prolonga-se pelo número desses dias. Confirme se o recibo de vencimento reflete isso.
+E se o RH não me entregar o cartão de férias?
Repita o pedido por escrito para ficar registado e ligue para o ALO 170 a pedir orientação. Se não obtiver resultado, pode apresentar queixa na Direção Provincial da Agência de Trabalho e Emprego.
Fontes e verificação
Última verificação: 13 Eylül 2026. avise a gente. Conteúdo redigido em português, mas os procedimentos, instituições e referências legais (lei do trabalho n.º 4857, extrato 4A, ALO 170) dizem respeito ao sistema laboral da Turquia.
Este conteúdo é informativo; em procedimentos oficiais valem os avisos atuais do órgão responsável. Detalhes: aviso de responsabilidade.